Processo 0011169-80.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011169-80.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011169-80.2025.5.03.0007 AUTOR: JOSE DOMINGOS DAS VIRGENS RÉU: COMERCIAL LINS & GUEDES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3275ab2 proferida nos autos. 7ª​ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011169-80.2025.5.03.0007   Aos 18 dias do mês de junho do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DOMINGOS DAS VIRGENS em face de COMERCIAL LINS & GUEDES LTDA - ME. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   JOSÉ DOMINGOS DAS VIRGENS, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de COMERCIAL LINS & GUEDES LTDA - ME. pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID fe12c6e, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela reclamada em 2/5/2020 para exercer a função de churrasqueiro, na qual permaneceu até 14/10/2024, data em que foi dispensado de forma injusta, imotivada e quando se encontrava acometido de doença ocupacional, fazendo jus, pois, à estabilidade provisória c/c o pagamento de pensão vitalícia ou temporária e indenizações pelos danos materiais e morais corolários, além das diferenças do adicional pelo labor prestado em condições insalubres e horas extras pela não concessão da pausa térmica do artigo 253 da CLT. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 192.740,71, junta documentos e protesta pela realização de provas. Emenda da petição inicial ID d6dc512. Presente à audiência inicial e, sem acordo, a reclamada apresentou defesa escrita, ID 85eac33, com documentos, por meio da qual requereu a limitação de pleitos deferidos aos valores fixados na exordial. No mérito, arguiu a prescrição e contestou, uma a uma, as pretensões iniciais, mormente: inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais executadas e do direito à pensão/indenizações corolárias; adicional de insalubridade corretamente pago; ingresso em câmaras frias não configurado; ao final, pugnou pela total improcedência da ação e observância dos requerimentos que formula na hipótese de condenação. As partes apresentaram documentos, oportunizado o contraditório. Prova técnica pericial de insalubridade, ID 51d5c09, e laudo pericial médico no ID 1f67bd1, ambos com regular vistas às partes, sem quesitos suplementares, conforme despacho ID 7e7a5aa. Na audiência ID 913e060, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes já haviam se reportado aos elementos de prova produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   D E C I D E- S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De​ plano, em consonância com o disposto na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato…

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