Processo 0011169-85.2025.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011169-85.2025.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo do Posto Avançado de Piumhi
Última publicação
27/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0011169-85.2025.5.03.0070 AUTOR: RONALDO DA SILVA OLIVEIRA FONSECA RÉU: ACESSO-LOCACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463c430 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO RONALDO DA SILVA OLIVEIRA FONSECA ajuizou, em 27/10/2025, reclamação trabalhista diante de ACESSO - LOCAÇÕES E ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, com admissão em 02/06/2025, na função de pedreiro, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Nulidade do aviso prévio. Verbas correlatas; - Acúmulo de função; - Adicional de insalubridade; - Horas extras / Intervalo intrajornada; - Indenização por danos materiais e morais; - Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Deu à causa o valor de R$ 150.208,48 e juntou documentos. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa escrita, oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente. As partes compareceram na audiência e não produziram prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas pelas partes. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL Na petição inicial a parte autora narrou os fatos dos quais decorrem os pedidos formulados, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios da simplicidade e informalidade, que informam o Processo do Trabalho, tanto que possibilitou às reclamadas a oferta de contestação válida e eficaz. Outrossim, estando claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). No mais, as reclamadas se defenderam adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando a argumentação do reclamante. Rejeito.   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A legitimidade da parte é aferida em abstrato. Logo, se o reclamante aduziu suas pretensões em face da reclamada, exsurge sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, de modo que eventual responsabilização da reclamada diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Rejeito.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora postulou a inversão do ônus da prova em relação aos pedidos da inicial. Contudo,…

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