Processo 0011169-86.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011169-86.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011169-86.2025.5.03.0102 AUTOR: MARCELO DE ASSIS TOMAZ RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8c7b0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCELO DE ASSIS TOMAZ ajuizou ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SITIO MINERAÇÃO S.A. sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 255.979,58. Devidamente citada, a ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnaram. Feita e encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicados, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, alegando que o sindicato representante da categoria profissional do autor propôs Ação Trabalhista outrora, postulando pedidos idênticos, indicando os autos de n. 0010222-25.2020.5.03.0064. Para a configuração da litispendência ou coisa julgada, é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme §§ 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. No tocante ao processo supracitado, a ação foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induzindo litispendência nem fazendo coisa julgada em relação à eventual reclamatória trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, a Súmula 32 do E.TRT da 3a. Região: “Litispendência. Substituição processual. Ação individual. Inocorrência O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015) Nenhum prejuízo terá o devedor, com o ajuizamento da ação individual, pois, comprovado o adimplemento dos direitos naquela ação pleiteados, poderá deduzir os valores devidamente comprovados, quando da liquidação da sentença na presente ação. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 29/09/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que, embora contratada para laborar como Auxiliar de Subsolo, exerceu funções do cargo de Operador de “blaster”. Pelo alegado, requer o pagamento de adicional salarial no percentual de 40% do salário. Trata-se de pedido que não é baseado em nenhuma lei específica e nem norma coletiva específica, no presente caso. Não se pode deferir um direito que não existe – ao menos para o caso da parte autora. Afinal, se o direito a alguma indenização por “desvio” de função não existe na lei, quanto ao acúmulo, existe somente para os radialistas, os vendedores pracistas, e para casos em que há norma coletivamente negociada – ou seja, nenhum caso que diga respeito à parte autora. Incide, portanto, no presente caso, o…

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