Processo 0011169-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011169-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011852-84.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOÃO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA INTERNACIONAL JESUS CRISTO ADVOGADO(A) : ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) AGRAVADO : MARILENE HELENA SANDRI BLAMIRES ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : HENRICK MOREIRA NERY BLAMIRES ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) AGRAVADO : DÁRIO PEREIRA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) AGRAVADO : NARCIOMAR FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : IMOBILIÁRIA PORTO SEGURO LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : ENI GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS MISSIONÁRIOS INTERNACIONAIS DE JESUS CRISTO – AMIJEC e JOÃO CARDOSO DOS SANTOS interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida no evento 191, DECDESPA1 dos autos originários nº 5011852-84.2011.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO. Ação originária: Consta dos autos originários que os autores ajuizaram a demanda sustentando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre área rural situada na região denominada “Coqueirinho II Etapa”, alegando a existência de irregularidades praticadas pelo ITERTINS na emissão de títulos definitivos em favor dos réus, em área supostamente abrangida pela posse exercida pelos demandantes desde a década de 1990. Decisão agravada: Na decisão agravada ( evento 191, DECDESPA1 ), o magistrado singular realizou extensa contextualização da controvérsia fundiária e registral envolvendo a área objeto da demanda, abordando, especialmente, os desdobramentos da ação discriminatória nº 335, os reflexos do Ofício nº 075/99 expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, a alegada desorganização registral decorrente da sobreposição de matrículas e a evolução dos pedidos administrativos formulados perante o ITERTINS. Consignou o Juízo de origem que os documentos constantes dos autos indicariam que o pedido administrativo originalmente formulado pelos autores estaria restrito a área de aproximadamente 9.000m², ressaltando que a reivindicação posterior da área de 30,6050 hectares somente teria surgido anos depois, já no contexto da controvérsia registral instaurada na região. A decisão agravada também registrou que inexistiriam elementos documentais contemporâneos aptos a demonstrar a alegada ocupação da integralidade da área reivindicada desde o período inicialmente sustentado pelos autores, destacando, ainda, que o procedimento administrativo perante o ITERTINS teria sido indeferido no ano de 2002. O magistrado mencionou, ainda, a existência de diversos processos possessórios, reivindicatórios e registrais envolvendo imóveis localizados na mesma região, ressaltando a elevada complexidade subjetiva e objetiva da controvérsia fundiária instaurada nos autos. Ao final, determinou a citação por edital dos eventuais interessados, nos termos do art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, consignando que, “decorridos 30 dias da publicação do edital, voltem os autos conclusos para julgamento”. Razões…
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