Processo 0011170-08.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011170-08.2025.5.15.0015 AUTOR: LEONARDO TERNEIRO DA SILVA RÉU: OIMASA FRANCA - APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e688e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Fundamentação 01. Prescrição Considerando que o vínculo de emprego havido entre as partes perdurou de 10.03.2017 a 20.03.2025 (fls. 52/53) e que a presente ação foi proposta em 16.04.2025, acolho a prejudicial de prescrição no que concerne aos direitos patrimoniais exigíveis em data anterior a 16.04.2020, nos exatos termos do disposto nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11º da CLT, em relação aos quais fica o presente feito extinto com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). 02. Adicional de insalubridade. Reflexos. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O direito ao recebimento do adicional de insalubridade demanda a conjugação de dois fatores: o enquadramento do agente deletério nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a constatação de sua presença, como acima dito, por meio de laudo pericial. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus anexos 1, 2, 3, 5, 9, 11 e 12, bem como aquelas previstas nos anexos 13 e 14. Consoante o laudo pericial de fls. 194/204 e 295/298, o reclamante, no exercício da função de mecânico, tinha por atribuições efetuar manutenções corretivas e preventivas, a troca e manutenção de cabeçote e embreagens de veículos e implementos agrícolas, limpeza de peças com óleo e gasolina e conserto de motores. Ao executar tais tarefas, manteve contato com graxas e óleos lubrificantes, os quais continham hidrocarbonetos aromáticos em suas respectivas composições químicas, sendo, pois, evidente o contato dérmico e, possivelmente, pela via respiratória (inalação de partículas suspensas no ar) com o agente químico hostil em questão, o que é, ademais, corroborado pelo documento de fls. 104/105 e 146/147. Não é demais mencionar os hidrocarbonetos aromáticos contém em sua composição anéis de benzeno, substância cancerígena (Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014) e, nessa condição, implica em labor em condições insalubres na forma preconizada no Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/1978. E por assim ser, fica, desde logo, rechaçado o argumento defensivo de que o nobre Vistor, ao ignorar as especificações técnicas da graxa Shell Gadus S2 V220 2 e do creme protetor Help Hands Henlau – CA 9611 “...adotou uma presunção automática de nocividade com base meramente na demonização genérica ‘óleo mineral’ sem avaliar se os produtos efetivamente continham contaminante perigosos...” (fl. 207, penúltimo parágrafo). Importa mencionar que a exposição de trabalhador à agentes químicos capitulados no Anexo 13 da NR 15 dá-se de maneira qualitativa, não estando, pois, sujeita à limites de tolerância. E, ainda que assim não o fosse, o documento produzido pela reclamada e por ela adunado à fl. 147 é expresso em fazer menção à exposição habitual ao agente químico hostil em apreço pelo mecânico e pelo mecânico líder. Ademais, o documento de fl. 178 é expresso em consignar a necessidade de realização de hemograma periódico completo pelo mecânico ou mecânico…
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