Processo 0011170-20.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011170-20.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011170-20.2025.5.03.0022 AUTOR: SANDRA ALVES COSTA RÉU: LIDER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7240fe proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIDER SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – ME, nos autos da presente ação, tendo em vista a sentença de ID bce296d, opõe embargos de declaração sob o ID 2f22778, ao argumento de que a sentença prolatada apresentou omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes pontos: salário de fevereiro/2025, período de mora e base de cálculo da multa convencional, documentos PGR/GRO relativos ao pedido de adicional de insalubridade, parâmetros de liquidação do vale-transporte e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamada. Pede que seja aclarada a sentença nos pontos que menciona, inclusive com atribuição de efeito modificativo. Decido. Opostos a tempo e modo, mister se faz conhecer os presentes embargos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para o fim de suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou para sanar obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão. No caso em exame, porém, quanto aos embargos interpostos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima. A parte embargante sustenta, inicialmente, que a sentença teria sido omissa quanto à tese defensiva de pagamento tempestivo do salário de fevereiro/2025, ao argumento de que o valor de R$255,00 teria sido quitado em 07/03/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 459, §1º, da CLT. Contudo, o magistrado se manifestou expressamente quanto ao tema e apresentou, de forma clara, coerente e completa, os fundamentos do sentido decisório, conforme transcrição infra: “ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. MULTAS CONVENCIONAIS A parte reclamante postula a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta da CCT MG004474/2024 (SINDEAC/SEAC-MG), ao argumento de que a remuneração de fevereiro de 2025 foi quitada apenas em 04/06/2025. Pleiteia, ainda, a aplicação da multa por descumprimento de cláusulas prevista na cláusula quadragésima da CCT MG003256/2025 (SINDEAC/SINDICON). A parte reclamada resiste à pretensão, asseverando que a remuneração de fevereiro, no valor de R$255,00, foi devidamente quitada dentro do prazo legal de disponibilidade. Analiso. Ao alegar o pagamento tempestivo da remuneração, a Reclamada atraiu para si o ônus probatório, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC. Contudo, desse ônus não se desincumbiu. O contracheque colacionado pela defesa sob o ID. 53bd76e revela-se imprestável como meio de prova. Isso porque o documento consigna como data de recebimento o dia 07/02/2025, informação que carece de qualquer verossimilhança, visto que a própria admissão da Reclamante somente ocorreu em 24/02/2025. É logicamente impossível a quitação de dias trabalhados em data anterior ao próprio início do vínculo empregatício. Diante da patente irregularidade formal e cronológica do documento, afasto sua validade probatória. Por consequência, ante a ausência de prova documental idônea do pagamento no prazo legal, presumo verdadeira a versão narrada na exordial de que a quitação do valor de R$255,00 ocorreu somente em 04/06/2025.…

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