Processo 0011170-27.2026.5.15.0062
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011170-27.2026.5.15.0062 AUTOR: MIRIAN SILVIA CARDOSO RÉU: SORAIA GIAFFERIS VALIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669c729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. MIRIAN SILVIA CARDOSO requer deferimento de tutela de urgência para a condenação dos réus ao pagamento das verbas rescisórias ou, subsidiaríamente, a liberação do FGTS e a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. Aduz, em resumo, que foi admitido pelos réus em 09/10/2025 para exercer a função de cuidadora, laborando na residência de segunda a sexta-feira, sem registro em CTPS. Dentre outros assertivas, afirma que foi dispensada sem justo motivo e não recebeu as verbas rescisórias. Por tais razões, a reclamante requer o deferimento da tutela antecipada conforme relatado. Com efeito, a tutela provisória tem sua definição no art. 294, do CPC, complementada pelos artigos 300 e seguintes do mesmo código processual. O artigo 300 da legislação processual determina como elementos para a concessão de tutela provisória de urgência, a simultaneidade da presença dos indícios da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), assim como, o perigo de dano grave e de difícil reparação desse direito (periculum in mora). Em que pese a relevância das afirmações da reclamante, a concessão de tutela antecipada, por ora, não encontra amparo nas mesmas para seu deferimento. Os fatos alegados merecem cognição com manifestação da parte contrária. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada pretendida. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 17/08/2026, às 08:15 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o…
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