Processo 0011170-29.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011170-29.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011170-29.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA HELENA BEZERRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do Banco Itaú Unibanco S/A, por meio da qual a autora, alegando não haver celebrado o contrato de empréstimo consignado n.º 630578 363, postula a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário em razão do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o cancelamento do referido contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Também requer a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O INSS pugna pela improcedência dos pedidos da autora, alegando inexistência de nexo de causalidade entre os danos reclamados e a ocorrência de ato comissivo ou omissivo da autarquia ou, ainda, a prática de ato ilícito do ente público. O Banco Itaú Unibanco S/A não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado pelo sistema processual. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita A autora requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. II.2 - Mérito Da atuação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS No que tange à relação controvertida envolvendo o INSS, autarquia previdenciária, ou seja, ente público, a responsabilidade de natureza objetiva decorre de expressa previsão de ordem constitucional, com fulcro nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (grifos acrescidos) Assim, como regra, a Constituição Federal de 1988 abraçou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelo risco criado pela sua atividade, realizada em favor de toda a coletividade. Para configuração desta responsabilidade objetiva, exige-se a conduta administrativa, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre a conduta citada e o dano suportado, não se cabendo perquirir a existência de culpa, pois tal elemento, no caso, é irrelevante para eventual responsabilização do ente público. Desta feita, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que a parte autora prove a…

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