Processo 0011170-30.2025.5.03.0148

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011170-30.2025.5.03.0148
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
21/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011170-30.2025.5.03.0148 AUTOR: DEBORA CRISTINA SILVA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28c61c proferida nos autos. SENTENÇA   DEBORA CRISTINA SILVA GONÇALVES ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA e MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com o primeiro reclamado, prestando serviços aos demais réus. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 84.355,35. A autora juntou procuração, à fl. 28 (ID de3ac32). Conforme ata de fls. 890/892 (ID e5001ad), as partes compareceram na audiência inicial, e, recusada a conciliação, foram recebidas as respectivas defesas escritas, em que cada uma das rés, a seu turno, impugnou os pedidos exordiais. A segunda ré juntou preposição, à fl. 358 (ID bed4185). O terceiro réu juntou resolução de nomeação de sua procuradora, à fl. 847 (ID 4d605bd), e preposição, às fls. 899/900 (ID 2b13cf5). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, ata de fls. 1042/1044 (ID 6d3f835), foram tomados os depoimentos pessoais da autora, do primeiro réu e da segunda ré, e foi inquirida testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise da narrativa da petição inicial. Havendo alegação da reclamante no sentido de que foi empregada do primeiro reclamado e que os demais réus são corresponsáveis pelo adimplemento das verbas postuladas, diante da condição de tomadores de serviços, todos são partes legítimas para figurarem no polo passivo da relação processual, sendo a condição de efetivos devedores, matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg- 20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Para a invalidação formal do documento é…

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