Processo 0011170-39.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011170-39.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011170-39.2025.5.03.0145 AUTOR: JOSE EDUARDO SILVA COLARES RÉU: NECTAR FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7fbc6 proferida nos autos. VISTOS, ETC. JOSE EDUARDO SILVA COLARES ajuíza ação trabalhista contra NECTAR FRUTAS LTDA, em 03/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 439.669,12. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. As partes celebram negócio jurídico processual para adoção do Juízo 100% Digital. É determinada a realização de perícias médica e técnica para apuração de doença ocupacional, periculosidade e insalubridade. Em audiência, são ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais remissivas pela parte reclamante e escritas pela parte reclamada. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 03/07/2020. Sustenta que o primeiro contrato de trabalho está integralmente prescrito por ter findado em 14/03/2020. Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 487, II, do CPC. Requer a extinção das parcelas atingidas com resolução de mérito. Aprecio. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, de acordo com o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a presente reclamação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 03/07/2025. No tocante ao primeiro contrato de trabalho, findo em 14/03/2020, verifica-se que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após o encerramento do referido pacto funcional. Não ficou evidenciada nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, e refutada a tese genérica de unicidade contratual diante da distância temporal de mais de oito meses entre a extinção da primeira relação e a contratação subsequente, consuma-se a prescrição bienal e quinquenal quanto aos pleitos pecuniários desse primeiro vínculo trabalhista. Portanto, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada e pronuncio a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 03/07/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ficam totalmente fulminados pela eficácia da prescrição os pedidos condenatórios associados ao primeiro contrato de trabalho (17/09/2019 a 14/03/2020). Preserva-se, contudo, a viabilidade de apreciação de pleitos meramente declaratórios de anotação de CTPS ou de emissão de guias do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins previdenciários e contagem de tempo de serviço especial, por possuírem natureza imprescritível, nos moldes do artigo 11, § 1º, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada manifesta que o enquadramento sindical deve observar a base territorial de Montes Claros/MG. Rejeita a aplicação de normas coletivas firmadas em Contagem/BH. Indica as CCTs do comércio local para o período de promotor e do transporte de cargas para o período de…

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