Processo 0011170-60.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011170-60.2025.5.03.0138 AUTOR: WIRLEY VALADARES DE MELO JUNIOR RÉU: AGRA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb1cb0 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Limitação da Condenação. Sobre os limites da condenação, conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 10/12/2025, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação ficará limitada aos valores constantes na petição inicial, em relação aos respectivos títulos. Acolho. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Adicional de Insalubridade. Sob o fundamento de que laborava exposto a agentes insalubres, postula o autor receber o adicional de insalubridade. Rechaça a reclamada a tese obreira. Pois bem. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo técnico de fls. 349/363, tendo o perito oficial concluído que (fls. 362): “A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas naNR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01,da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. Agente Químico: ÓLEO MINERAL As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL ocorriam de forma eventual, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13 da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78”. …
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