Processo 0011170-70.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011170-70.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011170-70.2025.5.03.0167 AUTOR: DANIELLE FRANCA ARAUJO DA SILVA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b5a42 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO DANIELLE FRANCA ARAUJO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. e CLARO S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.325,79 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento da parte autora e da preposta da parte ré. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL – VALORES ESTIMADOS E CAUSA DE PEDIR No que tange à liquidação dos pedidos, a redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que não se confunde com a apresentação de cálculos matemáticos complexos e exaurientes, típicos da fase de liquidação de sentença. Os valores atribuídos aos pedidos na fase de conhecimento servem como estimativa do conteúdo econômico da lide, não impedindo a apuração real em liquidação. No caso dos autos, a inicial permitiu o pleno exercício da ampla defesa pelas rés, que impugnaram especificamente cada parcela, restando atendidos os princípios da simplicidade e da informidade que regem o processo do trabalho. Quanto à alegação de pedido genérico em relação ao limbo previdenciário, verifica-se que a autora descreveu satisfatoriamente os fatos e os fundamentos jurídicos, delimitando o período de inatividade forçada e as verbas pretendidas. Portanto, os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 840 da CLT foram preenchidos. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda, postulando quanto a estas a condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeito.   SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA A Reclamante pleiteia o pagamento dos salários e reflexos referentes ao período compreendido entre 25/03/2025 e 04/09/2025, alegando a ocorrência de limbo previdenciário-trabalhista. Sustenta que, após o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, teve seu retorno ao labor obstado pela primeira Reclamada, que cancelou seu atestado de aptidão. Em contraposição, a defesa argumenta que a obreira não cooperou com a investigação diagnóstica necessária para a readaptação funcional segura, justificando a ausência de pagamento pela inércia da trabalhadora. No que tange à distribuição do ônus probatório, incumbe à…

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