Processo 0011170-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011170-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, diante da nova avaliação do imóvel localizado na Rua Presidente João Pessoa, n. 37, Centro, Pirpirituba/PB (id. 122024589), em R$ 315.000,00, indeferiu a impugnação ao Auto de Reavaliação e o pedido de nova avaliação técnica, por perito oficial, ou, alternativamente, a homologação do valor sugerido de R$ 630.000,00, "in verbis": CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007357-78.2009.4.05.8200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA - PB10600 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON DAVI XAVIER - PB10611 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em desfavor de JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA, definitivamente condenada pela prática de atos de improbidade administrativa. 2. O MPF requereu que fosse realizada uma nova avaliação do imóvel localizado na Rua Presidente João Pessoa, n. 37, Centro, Pirpirituba/PB (id. 122024589). 3. O despacho de id. 124494410 deferiu o pedido. 4. O imóvel foi reavaliado em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conforme Auto de Reavaliação anexado ao id. 155756390. 5. Josivalda Matias de Sousa apresentou petição contestando o Auto de Reavaliação, sob os seguintes argumentos: a) o imóvel possui localização privilegiada, situado em área central e de intenso fluxo comercial, o que naturalmente eleva seu preço; b) o bem abriga dois pontos comerciais ativos -- uma casa lotérica e uma loja de roupas -- aumentando seu potencial econômico e sua valorização; c) a metragem de 315 m² e a estrutura preservada indicam que o valor do metro quadrado é muito superior ao considerado na avaliação judicial, estimando o valor real em R$ 630.000,00; d) a manutenção da avaliação atual configuraria preço vil, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. 6. Por isso, requer o recebimento da impugnação e a realização de nova avaliação técnica, por perito oficial, ou, alternativamente, a homologação do valor sugerido de R$ 630.000,00 (id. 160119840). 7. O MPF foi intimado a apresentou manifestação ao id. 166251102. 8. É o relatório. Decido. 9. A pretensão deduzida pela parte executada não merece acolhimento. Nem o pedido principal, nem o subsidiário. 10. Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação de bens penhorados constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a saber: a) erro material ou dolo do avaliador; b) superveniência de alteração relevante no valor do bem; ou c) existência de fundada dúvida do juízo quanto à avaliação realizada. 11. Nesse sentido, a mera discordância subjetiva da parte com o valor atribuído ao bem não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o laudo elaborado por Oficial de Justiça avaliador. Para que se autorize nova perícia, exige-se prova técnica idônea, apta a demonstrar, de maneira inequívoca, que o valor atribuído não corresponde à realidade do mercado ou que o laudo…
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