Processo 0011170-84.2025.5.03.0033

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011170-84.2025.5.03.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011170-84.2025.5.03.0033 RECORRENTE: MONTAIME ANDAIMES INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: ANANIAS MACHADO DA VITORIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011170-84.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Montaime Andaimes Industriais Ltda., primeira reclamada, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar a nulidade da cláusula que fixou o prazo determinado do contrato de trabalho firmado entre as partes e a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua projeção para fins de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização de 40%; b) afastar o reconhecimento do início do vínculo empregatício em 25/11/2024 e a condenação ao pagamento do salário proporcional referente aos dias à disposição compreendidos entre 25/11/2024 e 01/12/2024, com os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40%; c) afastar o salário de R$ 5.000,00 declarado na origem e excluir a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da integração de salário extrafolha (R$ 1.500,00) em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 1/3, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa de 40%, incidentes sobre todas as parcelas pleiteadas; d) excluir a condenação na obrigação de retificar CTPS; e) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação ao paradigma Renilson Luís dos Santos, e reflexos; f) excluir a condenação ao ressarcimento dos valores descontados a título de "Taxa Assistencial" nos recibos de pagamento mensal e no TRCT da parte reclamante; g) fixar que honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente pela parte autora, em benefício dos patronos das reclamadas, na base de 5% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT); o provimento do recurso empresário importa na improcedência dos pedidos e inversão dos ônus de sucumbência, constituindo as custas processuais encargo do reclamante, isento, porque beneficiário da justiça gratuita; repetição de indébito quanto às custas recolhidas para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: INÉPCIA DA INICIAL. Ao contrário do alegado na f.340, os pedidos foram liquidados, conforme rol de f. 9/11. E prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação, os valores serão apurados conforme parâmetros da condenação, sem prejuízo para os…

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