Processo 0011170-86.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011170-86.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011170-86.2025.5.03.0097 AUTOR: LEANDRO MARTINS RIBEIRO RÉU: SUPERACO ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd2ec7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO LEANDRO MARTINS RIBEIRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPERAÇO ALIMENTOS EIRELI, alegando, em síntese, que foi admitido em 28/04/2023, mas a CTPS só foi assinada em 29/05/2023, pelo que requer o reconhecimento de vínculo desde 28/04/2023; que o pedido de dispensa ocorreu em 31/01/2024; que foi contratado para exercer a função de motorista, mas durante todo pacto laboral a reclamada obrigava o reclamante a fazer serviços inerentes à função de auxiliar de carga e descarga, razão pela qual pleiteia acúmulo de função; que trabalhava exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional; que se ativava de segunda e sexta, das 12h30 às 23h00, em média; que em terças, quartas, quintas e sábados trabalhava de 09h30 às 21h00, em média; que tinha 20 minutos de intervalo; que considerando a jornada praticada e a jornada contratual de 7h20 diárias requer horas excedentes da 7h20ª diária e/ou 44ªsemanal, durante todo o pacto laboral, horas extras intervalares, adicional noturno. Por fim, afirma que foi compelido a pedir demissão, em razão de diversas irregularidades por parte da reclamada. Formula os pedidos de ID. 914f8b4 - Págs. 5/7 PDF, dando à causa o valor de R$ 87.341,64 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi produzida defesa escrita, com documentos. Em contestação, ID. 31b0fe8, a reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o autor não trabalhou antes de 29/05/2023; que a função de motorista de entregas, especialmente no ramo de distribuição de alimentos em que atua a Reclamada, não se resume ao ato de dirigir o veículo, mas sim envolve, intrinsecamente, a responsabilidade pela carga transportada, desde sua retirada no centro de distribuição até a entrega final nas filiais; que a atividade de movimentar os produtos do caminhão para a área de recebimento da filial é uma tarefa complementar e perfeitamente compatível com a função principal de motorista, não representando um desvio de função a exigir acréscimo salarial; que possui em seu quadro funcional empregados específicos para a atividade de carga e descarga pesada em seu centro de distribuição, sendo que o auxílio prestado pelo Reclamante nas filiais era pontual, leve e fazia parte do procedimento padrão de entrega; que o autor não ficava exposto a agentes insalubres; que a jornada se encontra registrada nos cartões de ponto; que todas as horas extras foram pagas ou compensadas; que o autor tinha intervalo de 1 hora, inclusive extrapolava 1 hora em algumas ocasiões; que o adicional noturno foi pago corretamente; que o pedido de demissão, ocorrido em 31 de janeiro de 2024, foi um ato de livre, espontânea e consciente vontade do Reclamante, não havendo falar em nulidade. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos, ID. 4501486. Laudo pericial em ID. fc1fe27 e esclarecimentos de ID. 01486d1. Audiência de instrução em ID. 77f426f, ouvidos o autor e preposto da reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução e apresentadas razões finais…

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