Processo 0011170-91.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011170-91.2025.5.03.0160 AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbabd6e proferida nos autos. SENTENÇA Aos 9 (nove) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ALEX FERNANDES DA SILVA em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA, FORÇA VERDE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, F&V LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ALEX FERNANDES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA, FORÇA VERDE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, F&V LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S/A expondo, em síntese, que foi admitido em 08/07/2025 pela parte reclamada, na função de líder agrícola, e dispensado, sem justa causa, em 15/10/2025; que a parte ré procedeu ao registro do contrato em sua CTPS apenas em 17/07/2025; que não recebeu as parcelas rescisórias e o vale-alimentação no valor de R$750,00, e não houve também recolhimentos ao FGTS; cumpria jornada das 19 às 7h, sendo que nos últimos 20 dias de trabalho era das 7 às 19h, sempre na escala contratual 4x2 e usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, mas a parte ré não remunerava as horas laboradas para além da 8ª diária e 44ª semanal, o tempo suprimido do intervalo intrajornada e o adicional noturno devido; laborava em condições periculosas, mas não recebia o correspondente adicional legal; além das atribuições próprias da função de líder agrícola, era responsável pelo abastecimento de máquinas agrícolas, tratores e caminhões, importando isso em acúmulo de funções, mas não recebia nenhum adicional salarial; o não pagamento das verbas rescisórias e do saldo salarial constitui ofensa aos seus direitos da personalidade; além disso, ante as jornadas extenuantes cumpridas, faz jus ao pagamento de indenização pelo dano existencial. Pedidos: reconhecimento do vínculo jurídico de emprego a partir de 08/07/2025, com a consequente retificação da data de admissão na CTPS; pagamento das verbas rescisórias e do vale-alimentação no valor de R$750,00, FGTS + 40%, entrega de “guias” e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; pagamento de horas extras (prorrogação da jornada e supressão parcial do intervalo intrajornada), bem como os reflexos que especifica; pagamento do adicional noturno e reflexos; pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos; pagamento de adicional salarial pelo alegado acúmulo de função e reflexos; pagamento de 2 indenizações por danos morais: (i) ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do saldo salarial e (ii) pelo dano existencial. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$232.661,93. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citadas as reclamadas compareceram à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, alegando,…
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