Processo 0011170-91.2025.5.15.0052

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011170-91.2025.5.15.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011170-91.2025.5.15.0052 RECORRENTE: BRENO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63d365 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO: Foi celebrado entre as partes contrato por prazo determinado consoante registrado em CTPS (Id. 4ef4cc3), por isso a Decisão originária está em harmonia com a cimeira jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal há muito decidiu, a contratação temporária de empregados pelos entes da Administração Pública direta e indireta tem natureza jurídica administrativa e não trabalhista, conforme julgamento proferido na ADIN nº 3.395/DF, no RE nº 573.202/AM e na reclamação nº 4.904, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe 17/10/2008, nesses termos: “RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.”   Diante da posição consolidada da Suprema Corte, a Alta Corte Trabalhista também afasta a competência desta Especializada para julgar conflitos entre servidores contratados temporariamente e o poder público: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE SELEÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o vínculo entre a reclamante e o Município reclamado foi, efetivamente, de natureza jurídico-administrativa especial, pois a reclamante foi contratada por tempo determinado (contrato temporário), por meio de seleção pública, para exercer a função de agente comunitário de saúde. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não detém competência material para decidir o feito, nos termos do entendimento adotado pelo STF. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança,…

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