Processo 0011171-13.2022.5.15.0010

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011171-13.2022.5.15.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011171-13.2022.5.15.0010 AUTOR: ALINE FRANSUELEN DA SILVA SALES RÉU: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766ca88 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO   EXECUÇÃO DEFINITIVA   Vistos. Deverá a reclamada cumprir o determinado no id 5ea45ed, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da multa já aplicada. Quanto aos cálculos apresentados pela autora, a reclamada, regularmente intimada nos termos do parágrafo 2º, do art. 879, da CLT, quedou-se silente, presumindo-se sua concordância e operando-se a preclusão. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID c17fff2, atualizados no id f4647c9. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 32.586,20, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 13.694,09, referentes aos juros moratórios; R$ 2.580,44, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.172,98, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.720,58, referentes a honorários advocatícios; R$ 1.486,71, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 2.039,17, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 8.547,27, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 4.085,08 de honorários ao(à) perito(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL; R$ 1.398,25, referentes às custas. TOTAL R$ 71.310,77 Os valores acima são válidos para o dia 04/05/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/08/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2022.Juros: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/07/2022; e juros SELIC simples a partir de 01/08/2022. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos do tema 68…

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