Processo 0011171-33.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011171-33.2025.5.03.0142 AUTOR: NAIARA BATISTA DA SILVA RÉU: IZABELLA MELO FERREIRA PRAES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd024a proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011171-33.2025.5.03.0142 ) I - RELATÓRIO NAIARA BATISTA DA SILVA , qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de IZABELLA MELO FERREIRA PRAES , 50.753.892 GABRIELA SOUZA DA SILVA , GUSTAVO DANIEL DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX, 36.920.991 LAISA MATIAS DE ARAUJO , 49.787.822 MATHEUS DE SOUZA SANTOS e 31.275.093 LEONARDO HENRIQUE LEITE DA SILVA , formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.482,81. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. A primeira Reclamada apresentou defesa escrita (f. 155/Idaa4a27b), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Defesa espontânea apresentada por ROGÉRIO LOPES FERREIRA em fl. 225/Id f5cf2db. Impugnação à defesa e documentos (f. 1318/Id f13ed14 ). Audiência de instrução (f.1331/Id36b430b), foi colhido o depoimento da preposta da primeira Ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. De todo modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Os reclamados Gabriela Souza da Silva, Gustavo Daniel de Jesus, Laisa Matias de Araújo, Matheus de Souza Santos e Leonardo Henrique Leite da Silva são revéis e confessos, pois ausentes aos atos nos quais deveria comparecer para apresentar defesa e depor, embora regularmente notificados. Tendo a 1° Reclamada apresentado defesa, os efeitos da revelia e confissão ficta serão aplicados quanto à presunção favorável à veracidade dos fatos alegados na inicial, considerando a contestação apresentada (art. 844, §4°, I, da CLT; art. 344 c/c art. 345, I, do CPC/2015) no que lhe aproveitar (art. 117, do CPC), confrontados os demais elementos de convicção presentes nos autos / prova pré-constituída (CLT 844; TST Súmula-74). VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi dispensado e que o término do contrato, considerando a projeção do aviso prévio, ocorreu em 16 de novembro de 2024. Foi convocado para o acerto rescisório em 17 de outubro de 2024, mas até a presente data, a empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. A 1ª Reclamada impugna expressamente a alegação de não pagamento das verbas rescisórias. Afirma que o contrato de experiência da reclamante foi encerrado regularmente no dia 12/10/2024. Devido à ausência da reclamante para a homologação da rescisão, foi ajuizada uma Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0011426-79.2024.5.03.0027, 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG). Nessa ação, as partes ajustaram o pagamento de R$ 712,37 a título de verbas rescisórias, valor que foi depositado diretamente na…
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