Processo 0011171-37.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011171-37.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto MSCiv 0011171-37.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JONATA SILVA ZEFERINO IMPETRADO: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 938ded0: "Vistos, etc. JONATA SILVA ZEFERINO, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do juiz titular da Vara do Trabalho de Sabará, Felipe Clímaco Heineck, nos autos subjacentes de nº 0011236-75.2025.5.03.0094 (ID 21c6dd2), que determinou a exclusão de documentos anexos à petição de ID 6d6e6c2) por não configuradas as hipóteses do art. 435 do CPC (documentos novos); que a referida decisão manteve o indeferimento de emenda à petição inicial, excluída anteriormente pelo despacho (ID 40db504, fls. 114) e determinou a exclusão dos documentos anexos à petição de protesto (ID 6d6e6c2, fls. 119), sob a justificativa de que não se configuram as hipóteses do artigo 435 do CPC e que os documentos deveriam ter acompanhado a exordial.; alegou, em síntese, o seguinte: que a emenda à inicial em questão foi protocolada em um estágio processual precoce, antes mesmo da realização da audiência inaugural, que está designada para o dia 17/03/2026, e da apresentação de qualquer defesa formal por parte da reclamada; que o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, em seu art. 329, estabelece a possibilidade de alteração da petição inicial; que, embora o inciso II do referido artigo preveja a necessidade de consentimento do réu para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, a jurisprudência e a doutrina têm mitigado essa exigência em situações como a presente, especialmente na Justiça do Trabalho, regida pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas; que a decisão coatora, ao impedir a reincorporação da emenda e a juntada dos documentos, fere o direito à ampla defesa e ao contraditório do Impetrante, viola o devido processo legal e obsta a busca pela verdade real, fundamentos essenciais do processo trabalhista; que, embora as normas coletivas não sejam "documentos novos" no sentido de terem sido formados após a inicial, sua pertinência e relevância documental para a instrução processual podem ter se tornado mais evidentes ou necessárias após a citação da reclamada e na preparação para a audiência inaugural, configurando a hipótese de documentos que se tornaram "conhecidos, acessíveis ou disponíveis" em sua plena significância para o deslinde da controvérsia somente após a inicial, ou cuja necessidade de juntada foi impulsionada pela discordância da parte adversa sobre o aditamento; que a negativa da autoridade coatora, neste caso, demonstra um apego excessivo ao formalismo processual em detrimento da busca da verdade real e da primazia do direito material, especialmente considerando o caráter social do processo do trabalho; que a fumaça do bom direito e o perigo de mora estão materializados nos autos; que seu direito é líquido e certo; posto isto, requer que seja concedida medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão de ID cad5ca2 proferida pelo Exmo. juiz federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Sabará/MG, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011236-75.2025.5.03.0094, a fim de…

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