Processo 0011171-55.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011171-55.2025.5.03.0167 AUTOR: JOAO TEIXEIRA RÉU: LUIZ ANTONIO VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ae36b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de LUIZ ANTONIO VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.019.727,97 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento da parte autora Inquiridas três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE A reclamada requereu a denunciação da lide de Idoir Roque Lorenzoni, proprietário do caminhão envolvido no acidente, sob o argumento de que este seria o responsável civil primário pelo evento danoso. Todavia, a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide (art. 125 do CPC) é medida excepcional na Justiça do Trabalho. Sua admissão deve ser analisada sob o prisma da celeridade processual e da competência material desta Especializada (art. 114 da CF/88). No presente caso, a inclusão de um terceiro estranho à relação de emprego introduziria uma discussão de natureza civil paralela à lide entre empregadora e o autor, o que foge à competência desta Especializada. Ante a incompatibilidade, rejeito o pedido de denunciação da lide. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se. ANOTAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS (PERÍODO SEM REGISTRO) O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, afirmando ter sido admitido em 14/04/2022 para exercer a função de acabador. Alegou que sua CTPS apenas foi anotada em 02/01/2023, permanecendo o contrato na clandestinidade por quase nove meses. Em sede de defesa, a reclamada inicialmente resistiu à pretensão, mas, por ocasião da audiência inicial (ID ef47afc), as partes entabularam um acordo parcial reconhecendo a data de início do liame conforme narrado na exordial, o que torna o fato incontroverso e dispensa a produção de outras provas sobre este ponto específico, nos moldes do artigo 374, inciso II, do CPC. Assim, diante da subsunção dos fatos ao artigo 29, caput e § 4º, da CLT, que impõe ao empregador o dever de efetuar a anotação fidedigna do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido. Ratifico os termos do acordo parcial para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, caso ainda não feita, fazendo constar como data de admissão o dia 14/04/2022. Tal obrigação, deverá ser cumprida no prazo de 08 dias após intimação específica para tal fim, após o…
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