Processo 0011171-58.2025.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011171-58.2025.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37c0e9 proferida nos autos. ROT 0011171-58.2025.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id 48e1d78; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id b551595). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: A legislação trabalhista, em seu artigo 840, § 1º, da CLT, exige que os pedidos da inicial sejam certos, determinados e com a indicação de seus valores. No entanto, não há norma que obrigue que tais pedidos sejam líquidos ou liquidados, sendo o valor indicado na inicial meramente estimativo. A jurisprudência do TST, como se verifica na decisão proferida no processo nº 0010309-86.2019.5.15.0094, reconhece que o valor real do crédito do reclamante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação ao que foi indicado na inicial. A jurisprudência se baseia na natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e no entendimento de que o valor da condenação deve ser apurado em momento próprio, por meio da liquidação de sentença. O entendimento da recorrente, de que a condenação deve ser limitada aos valores da inicial, é incompatível com a legislação e com a jurisprudência do TST. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, e o valor real do crédito do reclamante será apurado na fase de liquidação de sentença, conforme determina a legislação e a jurisprudência. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente o art. 840, § 1º e 3º, da CLT e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em…
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