Processo 0011171-61.2019.5.15.0028

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011171-61.2019.5.15.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO AP 0011171-61.2019.5.15.0028 AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2eb93 proferida nos autos. AP 0011171-61.2019.5.15.0028 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) LAURO JOSE DE SOUZA FILHO (SP430061) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) Recorrido:   ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Recorrido:   Advogado(s):   ELAINE CRISTINA DE BARROS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido:   RODRIGO ROBERTO MOURA RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 02efb1d; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id f9449a5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS O v. acórdão manteve a a decisão que indeferiu a dedução dos valores pagos a título de "Red. S/Hrs.Normais Notur" e a título de "Red. S/Hrs.Ext. Notur.", nos seguintes termos: "O comando sentencial deve ser interpretado em todos os seus termos. A r. sentença de 1º grau, mantida pelo E. Regional neste tópico, assim se pronunciou acerca do deferimento das horas extras noturnas (ID 84e64bc - fl.521): "Para o cálculo das horas extras deverá ser observado o Enunciado 264 do C. TST; redução ficta legal para o labor após as 22h e até o final do turno; divisor correspondente a 180 e 220 horas, respectivamente para o trabalho e turnos de revezamento e turno fixo e os adicionais convencionais (observados os instrumentos normativos anexados ao processo pela ré, bem como suas vigências) ou aqueles habitualmente utilizados pela reclamada, aplicando-se sempre os mais benéficos ao laborista, sendo de no mínimo cinquenta por cento. O trabalho verificado em dias destinados a descanso semanal remunerado e feriados não compensados, será remunerado em dobro (Lei 605/49). Reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus a obreira às diferenças de adicional noturno pago durante todo o período laboral, inclusive considerando o divisor correspondente a 180 horas (para o labor em turnos de revezamento), além dos reflexos postulados (pelas diferenças dessas verbas principais), O adicional noturno deverá incidir sobre as horas laboradas após as 22h, inclusive prorrogações. Autorizo desde já a dedução das quantias solvidas pelos mesmos títulos deferidos, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante." (destacamos) Note-se que a r. sentença autorizou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, não podendo as parcelas pagas sob a rubrica "Red. S/Hrs.Normais Notur" e "Red. S/Hrs.Ext. Notur." serem enquadradas como a mesma natureza jurídica de horas extras noturnas, como quer fazer crer a executada. Nego provimento." (g.n.) Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional…

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