Processo 0011171-63.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011171-63.2025.5.03.0035 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA PEDROSO RÉU: COMERCIAL TUDONUPAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e67966 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 10/02/2025, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). INÉPCIA A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito. INSALUBRIDADE Sustenta o obreiro que “se expunha diariamente a agentes insalu feros, tais como, químico, calor, humidade, ruído, etc”. Assim, postula o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Com efeito, a insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Realizada a perícia, o vistor GERALDO VALBURGO DE OLIVEIRA asseverou (fls.219/ss) “Após as diligências e análises realizadas no ambiente de trabalho do Reclamante, este Perito conclui que as atividades diárias, executadas pelo Reclamante, não se enquadram em nenhum dos Anexos da NR 15 – Portaria 3.214/78, não caracterizando, pois, a Insalubridade por todo o período trabalhado.”. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (artigo 479 do CPC), as partes não lograram infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo que detém conhecimento técnico no objeto da prova. Pelo exposto, considerando o laudo pericial, bem como os demais elementos probatórios, julgo improcedentes os pedidos insertos nos itens “6” e “7 ”, fl. 6 da exordial. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (para cada perícia, teto da União) serão suportados pela União, eis que a parte Autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS Negado o fato constitutivo do direito alegado (artigo 818, II da CLT), competia ao reclamante produzir prova efetiva acerca da propalada admissão em data anterior (10/02/2025) à anotada na CTPS (21/03/2025), no que não logrou êxito, não trazendo aos autos quaisquer elementos probatórios que pudessem corroborar suas assertivas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de itens “1” e “2”, fl. 6. JORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES. INTERVALO INTRAJORNADA. Aduz o autor que “trabalhava, de segunda à sexta feira das 13h45 á às 22h15. Aos sábados, laborava das 11h45 às 19h15. A partir de 01 de maio/2025,passou a laborar de segunda à sexta feira, das 06h45 às 18h15 . A duração do intervalo intrajornada era de 30 minutos. Somente no último mês antes do desligamento passou a ter duas horas de…
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