Processo 0011171-64.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011171-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SILMARA FARIAS FERREIRA LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE MARQUES DOS ANJOS - AL7329 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por pessoa física contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0032012-39.2026.4.05.8000, ajuizado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL. Sustenta a agravante, inicialmente, o cabimento do recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência e, posteriormente, contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, após o acolhimento parcial de embargos de declaração opostos para suprir omissão existente no pronunciamento anterior. Afirma que o agravo é tempestivo, pois o prazo teria se iniciado em 16/06/2026, com termo final em 09/07/2026. Alega ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 03/2026/IFAL, destinado ao provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, área de Língua Portuguesa, Oferta/Código 18, para a qual foram disponibilizadas duas vagas. Relata que o certame compreende prova escrita, prova de desempenho didático, prova de títulos e procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. A agravante relata que, na prova dissertativa, foi sorteado o tema "Aspectos da morfossintaxe e sua relação entre classes de palavras e funções sintáticas para compreensão da estrutura da oração". Segundo afirma, o ponto temático possuía natureza eminentemente técnica e específica da área de Língua Portuguesa, sem referência expressa à Educação Profissional e Tecnológica, ao ensino técnico, à educação tecnológica ou à rede federal de ensino. Aduz, porém, que a banca examinadora, após a realização da prova, divulgou espelho de correção com critério interpretativo adicional, especialmente no tocante ao CR4, ao exigir abordagem sobre "o ensino da temática pensado nos diferentes níveis e modalidades educacionais dentro da rede tecnológica". Defende a inexistência dessa exigência no tema sorteado e sua ausência de correspondência objetiva no edital, pois o instrumento convocatório teria tratado a Educação Profissional e Tecnológica em bloco próprio e, em alguns temas, mencionado expressamente a necessidade de abordagem ligada à EPT, situação não verificada no ponto atribuído à recorrente. Sustenta ter recebido nota zero no critério CR4 exclusivamente pela ausência de menção expressa à Educação Profissional e Tecnológica ou à rede tecnológica de ensino. Afirma que o critério possuía valor de até 10 pontos e repercutiu diretamente em sua classificação no certame, pois obteve 39 pontos na prova objetiva e 32 pontos na prova dissertativa, totalizando 71 pontos na classificação parcial, mas atualmente ocuparia a 8ª colocação na lista de cotas. Acrescenta a interposição de recurso administrativo, indeferido sem fundamentação individualizada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a agravante afirma ter o Juízo de origem indeferido o benefício com base em contracheque pertencente a seu esposo, e não à própria recorrente. Declara não possuir vínculo empregatício nem renda própria, dependendo economicamente do…
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