Processo 0011171-92.2023.5.18.0010
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011171-92.2023.5.18.0010 AGRAVANTE: FREDERICO LEONI TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FREDERICO LEONI TEIXEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011171-92.2023.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : RICARDO GONCALEZ ADVOGADO(S) : RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO(S) : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVANTE(S) : FREDERICO LEONI TEIXEIRA ADVOGADO(S) : FLAVIA OLIVEIRA LEITE AGRAVADO(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(S) : RICARDO GONCALEZ ADVOGADO(S) : RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO(S) : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVADO(S) : FREDERICO LEONI TEIXEIRA ADVOGADO(S) : FLAVIA OLIVEIRA LEITE ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS E GARANTIAS EFETIVADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Encontrando-se a devedora em regime de Recuperação Judicial, os valores depositados nos autos, ainda que em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação, sujeitam-se ao Juízo Universal. A competência para dispor sobre o patrimônio da empresa recuperanda é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, devendo o montante ser colocado à sua disposição, sendo vedada a liberação pelo Juízo Trabalhista para pagamento de outras execuções." (TRT18, AP-0011043-14.2019.5.18.0010, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/3/2026) RELATÓRIO O Exmo. Juiz VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da decisão de fls. 1217/1225 (ID. ebe0362), conheceu em parte da impugnação ao cálculo (art. 879, § 2º, da CLT) apresentada por BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A e, no mérito, rejeitou-a; homologou o cálculo; deferiu "o pedido de suspensão das medidas executivas em face da Reclamada, com exceção dos encargos fiscais", em virtude da recuperação judicial da empresa e por se tratar de crédito concursal; determinou a liberação do depósito recursal em favor do autor, por ter sido realizado em momento anterior à recuperação judicial; determinou a expedição de certidões de crédito para habilitação no Juízo Universal; e determinou a intimação da reclamada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, do valor de R$ 6.487,45, referente às contribuições previdenciárias e custas, sob pena de penhora. A executada interpõe agravo de petição (ID. 884cf50). O exequente interpõe agravo de petição (ID. 97bf7e5). O exequente apresenta contraminuta (ID. d60abf4). A executada apresenta contraminuta (ID. a944103). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição do exequente não merece ser conhecido. Explico. Observa-se que a executada juntou, sob o ID. 4258669, cópia da decisão, proferida em 10/11/2025, que deferiu o…
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