Processo 0011172-03.2024.5.15.0115
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011172-03.2024.5.15.0115 AUTOR: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA RÉU: 41.965.089 MARIA DE FATIMA SOUZA ANITELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4173ffd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada (MARIA DE FATIMA SOUZA ANITELLI) proceder à retificação na CTPS digital da parte autora, para fazer constar a data de admissão em 15/07/2021, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem limitação de dias. Na inércia, proceda a Secretaria ao registro, sem prejuízo da execução da multa cominada. III - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia técnica e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, proceda a Secretaria à respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais (arbitrados em R$ 1.000,00) ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da fundamentação e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. IV - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito e do acórdão, transitados em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a…
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