Processo 0011172-23.2025.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011172-23.2025.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011172-23.2025.5.03.0108 AUTOR: IGOR MEDEIROS XAVIER COSTA RÉU: ELEVADORES OTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d552d proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO IGOR MEDEIROS XAVIER COSTA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra ELEVADORES OTIS LTDA e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$70.398,20 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante. Houve elaboração de laudo pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (fls. 707/808), com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 825/826). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhava em locais/funções insalubres e perigosas, pelo que faz jus aos respectivos adicionais, ao longo de todo o período contratual. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão da parte autora. Ao exame. O perito oficial, através do laudo de fls. 707 seguintes, e após vistoriar os ex-locais de trabalho do reclamante e identificar as funções por ele desempenhadas, descaracterizou a insalubridade. Noutro passo, o “expert” caracterizou a periculosidade, ao apurar que “o reclamante mantinha contato com equipamentos energizados nas manutenções preventivas e corretivas. Ao realizar estas atividades, o reclamante expunha-se a riscos elétricos. Portanto, não restam dúvidas que as atividades executadas pelo reclamante eram periculosas, conforme Anexo 4 da NR 16” (fl. 797). O perito acrescentou que “a adoção de medidas de controle para os casos em que há possibilidade de exposição à energia elétrica visam apenas diminuir ou dificultar o contato, mas não de eliminar/neutralizar o agente” (fl. 797). O resultado da prova técnica deve ser confirmado integralmente, até porque ambas as partes concordaram com a conclusão pericial (vide fls. 817/818 e 819/822). Isso posto e com amparo no art. 193/CLT, defere-se ao reclamante o adicional de periculosidade, por todo o contrato de trabalho. O adicional será calculado com base no percentual de 30% sobre o salário básico de cada mês (Súmula 191/TST) e, porque habitual, produzirá reflexos sobre horas extras, adicional noturno, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Incabível a projeção sobre os RSR´s, por força da OJ 103-SDI/TST, aplicada analogicamente, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o autor é demissionário. Também não há falar em reflexos sobre abono de férias, haja vista que o benefício previsto na cláusula 16ª da CCT é expressamente calculado sobre o "salário nominal mensal" (fl. 30). Finalmente, a reclamada, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado desta decisão e sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 2.000,00, e sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, deverá fornecer ao reclamante o formulário…

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