Processo 0011172-30.2024.5.15.0009

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011172-30.2024.5.15.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011172-30.2024.5.15.0009 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c875c03 proferida nos autos. ROT 0011172-30.2024.5.15.0009 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO CARLOS DE SOUSA GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS CEM SA EDUARDO DELEGA (SP276772) MARCOS ROGERIO SALVADOR (SP271140) MARIO DOTTA JUNIOR (SP33887) VPJ-ARR RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 403ee47; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 96839c1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025.  Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Contrato de experiência - auxílio doença comum - suspensão do contrato de trabalho - reintegração O v. acórdão entendeu que: "Ainda que o final do contrato de trabalho tenha sido prorrogado em razão da suspensão decorrente do afastamento previdenciário, o reclamante não tem direito à estabilidade ou garantia de emprego, visto que não se tratou, no caso, de acidente de trabalho, sendo inaplicável o artigo 118 da Lei nº 8.213/ 1991 e sequer foi alegada a existência de garantia normativa. Dessa forma, extinto o contrato de trabalho por natural decurso do prazo e não sendo o reclamante detentor de estabilidade ou garantia de emprego, incabível a reintegração do reclamante no emprego, não merecendo reparos a r. sentença recorrida neste particular. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." O recorrente alega foi dispensado durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão de auxílio-doença comum, em contrato de experiência. O Tribunal Regional entendeu que não havia direito à reintegração ou indenização substitutiva, por não se tratar de acidente de trabalho. O recorrente alega que a decisão violou os arts. 472, 476 e 9º da CLT, pois a suspensão do contrato impede a rescisão, e que a decisão afronta os arts. 1º, III, e 7º, caput, da CF, contrariando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Aponta divergência jurisprudencial com julgado do TRT-2 que reconheceu a nulidade da rescisão em caso semelhante. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada…

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