Processo 0011172-31.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011172-31.2025.5.03.0073 AUTOR: RENATO OLIVEIRA PARIZI RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1407b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RENATO OLIVEIRA PARIZI ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI, alegando, os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$147.661,39. Juntou procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando a defesa escrita de fls. 131/149, ID. e88df47. Juntou procuração, atos constitutivos, carta de preposição e documentos. O reclamante apresentou impugnação, em ID. ea0a2e5. Em audiência de instrução, ata ID. 867b7fa, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha. No mais, sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela parte autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão autoral, cujo objetivo é definir o rito processual a ser seguido, não havendo se falar em limitação aos respectivos valores em eventual fase de liquidação processual. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 16/08/2022, e foi dispensado, sem justa causa, em 22/09/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado para a data de 25/10/2023, como demonstra a anotação da CTPS de fls. 48, ID. 4f90bbb, assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 02/09/2025, evidentemente, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial invocada. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, em média, das 8h às 19h30min, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, alegando que, no entanto, apesar de se ativar em jornada extraordinária, não houve o devido…
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