Processo 0011172-41.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011172-41.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011172-41.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAISSA FERNANDA FERREIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MULTI ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011172-41.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 8df89c4), porque próprio, tempestivo, isenta de preparo (art. 790-A da CLT), satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID cd03445), conheceu também das contrarrazões da reclamada (ID 8957cf1); no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa e deu provimento ao recurso para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pela taxa Selic e a partir do ajuizamento da ação, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; b) honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamante, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, ficando a reclamante absolvida da condenação imposta na sentença a esse título. Custas arbitradas provisoriamente de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. FUNDAMENTOS DE DECIDIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante argui nulidade da sentença que, segundo alega, desconsiderou a mídia juntada por ela contendo áudio que corroborava os fatos narrados na inicial, tratando-se de prova válida. Alega que a apresentação dessa prova encontra amparo no art. 435 do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos que se tornem disponíveis após os atos processuais iniciais. Aduz, ainda, que o Processo do Trabalho prima pela busca da verdade real, razão pela qual a desconsideração da prova, sem análise do seu conteúdo, configura cerceamento ao seu direito de ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF/88. Ao exame. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, em interpretação sistemática com o art. 434 do CPC, sob pena de preclusão. A juntada de documento após esses momentos processuais somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o…

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