Processo 0011172-43.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011172-43.2025.5.03.0069 AUTOR: DANIELE MELANY TEIXEIRA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42348d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo (fls. 299/638), a perita consignou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora desempenhou atividades de conservação e limpeza das áreas internas da empresa Nexus Ligas, abrangendo salas de treinamento e instalações sanitárias. Registrou, ainda, que a obreira executava as seguintes atividades: “- Retirada do lixo dos banheiros, salas, corredores, entre outros; - Varrição, a limpeza de mesas e a higienização da cabine de controle, bem como a limpeza do restaurante; - Na limpeza, utilizava água sanitária, desinfetante, sapólio líquido e detergente clorado todos os dias”. Assim, com espeque nas normas técnicas, a expert concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, bem como o ambiente laboral ao qual estava exposta, não se enquadravam como insalubres, segundo os critérios estabelecidos na NR-15. Nada obstante, consignou a perita, no tocante às condições do ambiente de trabalho, que: “O ambiente de trabalho é composto por prédios de alvenaria e conta com a presença de números de trabalhadores, tanto terceirizados quanto empregados da contratante Nexus Ligas. Em complemento foi verificado na diligência que o local possui, em média, um público diário de 80 (oitenta) pessoas, podendo chegar a 110 (cento e dez) pessoas nos períodos em que a Nexus Ligas realiza atividades de parada.”. No caso dos autos, embora a perita tenha concluído que as atividades desenvolvidas pela autora não eram ensejadoras de insalubridade, entendo que, na situação fática delineada nos autos, os serviços por ela executados abrangiam a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Tem-se, assim, que a limpeza dos banheiros em tais ambientes equipara-se àquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e, portanto, devem ser consideradas para o efeito de caracterização de atividade insalubre, pois trata-se de higienização de ambientes que se destinavam ao uso coletivo (de grande circulação). Aliás, nesse sentido, é o item II da Súmula 448, do TST, in verbis: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Assim, concluo, a partir da análise das informações extraídas da prova técnica, que a situação fática delineada nos autos se amolda à situação descrita no item II da Súmula 448 do TST. Aliás, tratando-se de situações em que o número de usuários era, inclusive, significativamente menor que aquele reconhecido na hipótese dos autos,…
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