Processo 0011172-46.2024.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011172-46.2024.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
17/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011172-46.2024.5.03.0144 AUTOR: JESSICA ARIANE DE OLIVEIRA RÉU: MEDPHAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COSMETICOS LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c351a3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA e PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A opuseram embargos de declaração (IDs fa9e661 e c070f00) em face da sentença de ID. 67c3d85, aos fundamentos que externaram. O 12º reclamado, Pedro Paulo Campos Gomes Carvalho Caixeta, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no reconhecimento da responsabilidade solidária, alegando sua condição de sócio retirante desde outubro de 2022. Pugna pela observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT e pela limitação da responsabilidade ao seu percentual societário. A 8ª reclamada, Pharmascience Industria Farmaceutica S/A, por sua vez, alega erro de premissa quanto à cronologia administrativa e concomitância de sócios entre as empresas. Aponta omissão na valoração da prova testemunhal que indicaria relação meramente comercial, bem como na distribuição do ônus da prova. A reclamante apresentou contrarrazões no ID. f0f1d86. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamado PEDRO PAULO CAMPOS GOMES CARVALHO CAIXETA a) SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ÔNUS DA PROVA O embargante alega omissão quanto à sua condição de sócio retirante e à aplicação do art. 10-A da CLT, sustentando que sua saída da sociedade Sonoma Holding Ltda. ocorreu em 25/10/2022 e que incumbia à reclamante o ônus de provar a continuidade da gestão após esse período. Assiste-lhe razão quanto à existência de omissão. Ao compulsar a sentença de ID. 67c3d85, verifica-se que este Juízo analisou a responsabilidade sob o prisma da retirada societária apenas em relação à reclamada Angélica Ferreira de Araújo, silenciando quanto à situação específica do ora embargante, apesar de suscitada em defesa (ID. acc71c8). Passo a sanar o vício. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a regular averbação de sua retirada da sociedade, por se tratar de fato extintivo de sua responsabilidade e de documento de natureza pública (registro na Junta Comercial). Contudo, os documentos colacionados com a defesa (ID. 52f0ec4 e ID. 187cc4a) referem-se a alterações contratuais da ré Medphar e não mencionam o nome do embargante Pedro Paulo, tampouco registram o ato formal de sua exclusão do quadro societário da Sonoma Holding Ltda. Ademais, no bojo dos embargos consta a lista de histórico de sócio (extraída dos autos de nº 010471-22.2023.5.03.0144) conforme informado), no qual consta que o embargante ingressou na sociedade em 28/01/2022 e dela se retirou em 25/10/2022. Considerando que o contrato da autora vigorou no periodo de 01/04/2020 a 07/02/2024, o período de vínculo societário do embargante abrangeu o período em que a autora prestou serviços à empresa. Cabe registrar que, mesmo se considerada a data de saída alegada (25/10/2022), o ajuizamento da presente demanda em 31/08/2024 ocorreu dentro do biênio legal previsto no art. 10-A da CLT. Há que se considerar, ainda, que a prova oral apontou o embargante como "responsável formal pela empresa" e atuante…

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