Processo 0011172-51.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011172-51.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011172-51.2025.5.03.0034 RECORRENTE: TAMIRES BRANDAO DE OLIVEIRA LOUREIRO RECORRIDO: LATICINIOS MANIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011172-51.2025.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por ausência de regular representação processual, em arguição de ofício. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença (ID. 72fcdfc) no dia 22/01/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 3d888e0), no dia 02/02/2026. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por ausência de procuração válida. Compulsando os autos, verifica-se que o subscritor do recurso, a pessoa advogada LILIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA não demonstrou ter poderes para a representação da parte autora, sendo apócrifa a procuração juntada (ID. 0104836, fl. 13), haja vista que a autoridade certificadora da assinatura eletrônica do instrumento de mandato, não consta entre as unidades credenciadas na ICP-Brasil, não sendo, portanto, válida. Verifica-se que o documento de procuração possui assinatura eletrônica, autenticada pela autoridade certificadora ZapSign, com referência expressa aos ditames da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020 (ID. 0104836, fls. 13/14). Ao examinar os marcos legais que fundamentam a validade da assinatura no instrumento de procuração, cumpre notar que a Lei n. 14.063/2020, ao alterar as disposições da MP n. 2.200-2/2001, regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado. Conforme o art. 2º da referida Lei, as regras ali contidas aplicam-se à interação interna de órgãos públicos, à interação entre entes públicos e privados, e entre os próprios entes públicos. Entretanto, e de suma importância, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente a aplicação dessas normas aos processos judiciais. Em contrapartida, o processo judicial eletrônico possui regramento próprio. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", as formas de identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura eletrônica: a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalta-se, ainda, que a autoridade certificadora ZapSign que, conforme consulta ao sítio eletrônico, https://estrutura.iti. gov.br/, realizada em 29/01/2026, está em processo de credenciamento, desde 20/11 /2023, razão pela…

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