Processo 0011172-61.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011172-61.2025.5.03.0160 AUTOR: MARIA EDUARDA SOARES SALUTI RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ed98e proferida nos autos. SENTENÇA Aos 18 (dezoito) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por MARIA EDUARDA SOARES SALUTI em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO MARIA EDUARDA SOARES SALUTI propôs reclamação trabalhista em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e TRIBUNAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS expondo, em síntese, que foi empregada da 1ª reclamada de 11/11/2024 a 10/11/2025, na função de assistente de processos (sistemas judiciais), mediante salário mensal de R$7.361,51; que prestava serviços em benefício do 2º réu; que ao final do contrato restaram apuradas 25 horas e 11 minutos de crédito no “banco de horas”, as quais não foram quitadas na rescisão; que embora tenha sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, teve indevidamente descontado o correlato valor por ocasião do acerto rescisório; que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Pedidos: pagamento do crédito de horas extras apuradas no “banco de horas”; restituição do desconto indevido no acerto rescisório, referente ao aviso prévio; aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$15.978,02. Juntou documentos. Citados, os reclamados compareceram à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, alegando, resumidamente, o seguinte: 1ª reclamada: (fs. 167/177 do PDF): argui preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos; no mérito, alega, em resumo, que a autora pediu demissão do emprego e não cumpriu o aviso prévio, sendo lícito, portanto, o desconto do valor correspondente efetivado no acerto rescisório da obreira; as horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente apuradas e quitadas por meio de rescisão complementar; inaplicável a penalidade pecuniária prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Clama pela improcedência dos pedidos. 2º réu (fs. 50/59 do PDF): suscita a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente, contesta sua responsabilização subsidiária com base nas decisões da ADC 16 e do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral pelo STF (Tema 1.118). Juntaram documentos, “carta de preposição” e procuração. Manifestação da autora sobre defesas e documentos (f. 233 do PDF). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (termo de audiência da f. 246 do PDF). Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Alegada ausência de liquidação dos pedidos: O art. 840 da CLT elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que…
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