Processo 0011173-04.2025.5.03.0077

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011173-04.2025.5.03.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011173-04.2025.5.03.0077 RECORRENTE: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011173-04.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 6 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo autor ao id. a80ec94. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Registrou que, ante a possibilidade da implementação de efeito modificativo do julgado, foi concedida vista às partes contrárias, nos termos do art. 897-A, 2°, da CLT, deixando os réus  transcorrer esse prazo in albis. FUNDAMENTOS: O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. JUÍZO DE MÉRITO: 1) PRESCRIÇÃO: O reclamante alega que o acórdão foi omisso ao não examinar o tema da prescrição sob o aspecto do art. 3º da Lei Federal 14.010/2020. A decisão embargada não padece do vício apontado, pois a questão envolvendo a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020 não foi suscitada pelo autor na petição inicial, tampouco em recurso ordinário, operando-se a preclusão. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 153 do TST, dispõe que a prescrição não pode ser conhecida se não tiver sido arguida na instância ordinária, o que se estende até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação de contrarrazões do recurso ordinário. Nesse sentido cito o seguinte julgado do TST: "AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA APRESENTADA APENAS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 153/TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas Demandadas, assinalou ser inviável o exame da prescrição quinquenal ali suscitada, sob o fundamento de que as "partes rés não arguiram a prejudicial de prescrição em nenhum momento processual, nem na contestação, nem em sede recursal", acrescentando que os embargos de declaração não constituíam "meio hábil para se arguir a prescrição não alegada anteriormente". 2. Esta Corte Superior, ao conferir interpretação à Súmula 153/TST, consolidou o entendimento de que o último momento para a arguição da prejudicial de prescrição, na instância ordinária, é por ocasião da interposição do recurso ordinário ou da apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário interposto. Julgados do TST. 3. Nesse contexto e sendo incontroverso nos autos que as Demandadas somente suscitaram a prejudicial de prescrição quando da oposição dos embargos de declaração, preclusa a oportunidade para a referida arguição. 4. A decisão do Tribunal Regional, portanto, mostra-se consonante com a…

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