Processo 0011173-14.2025.5.03.0009
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011173-14.2025.5.03.0009 AUTOR: CRISTIAN DA SILVA DOS REIS RÉU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49782aa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIAN DA SILVA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 0a2442d - fls. 2/24). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 224.706,30. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 44c0992 - fls. 214/238), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 218f37a (fls. 330/341). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo médico juntado aos autos (ID. 29511cb - fls. 350/365). Audiência de instrução realizada em 30/03/2026 (ID. d6ad952 - fls. 436/439), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além de ser ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Friso que cabe às partes juntar aos autos os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que a penalidade do art. 400 do CPC somente é aplicada se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, nunca por requerimento da parte contrária. Portanto, não há como compelir quaisquer das partes à juntada de documentos que a parte contrária entende devidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada entre 06/12/2021 a 04/09/2024, na função de animador. Assevera ter exercido tarefas que não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, principalmente desempenhando atividades típicas de supervisor regional, não recebendo qualquer acréscimo salarial por tais funções. Desse modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o alegado acúmulo e argumenta que o autor sempre exerceu funções para as quais foi contratado. Ademais, sustenta que o reclamante se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, o que está em consonância com o contrato de trabalho. Analiso. De início, é necessário dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. Cada empregador, ao contratar, atribui o nome que quiser ao cargo para o qual está contratando o empregado, sem que a nomenclatura importe ou defina o feixe de tarefas inerentes àquela contratação. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração…
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