Processo 0011173-15.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011173-15.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011173-15.2025.5.03.0138 AUTOR: RAFAEL SILVA RODRIGUES RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4b34c proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   Juízo 100% Digital.   Ante a concordância expressa da 2ª reclamada (fls. 215) e o despacho de fls. 68/69, defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Ilegitimidade Passiva ad Causam.   O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2ª reclamada face à sua indicação na petição inicial sob os fundamentos ali expostos. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar.   Inépcia da Inicial.    Os pedidos da Inicial não possuem vício que a macule. O §1º do artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa. Ademais, a parte autora formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Não restou evidenciado qualquer prejuízo às reclamadas decorrente de suposta deficiência da narrativa fática. Portanto, a alegação de inépcia da inicial, neste contexto, carece de fundamento e não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, o fato de as reclamadas terem contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de qualquer vício, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Afasto.   Impugnação aos Documentos.   A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais…

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