Processo 0011173-20.2025.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011173-20.2025.5.03.0104 RECORRENTE: MARIANA MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JE E FILHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b43aa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011173-20.2025.5.03.0104 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA JOAO PEDRO FRANCO (MG184728) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BARBARA PEREIRA DE MELLO NUNES (MG174099) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) Recorrido: Advogado(s): JE E FILHOS LTDA DECIO RODRIGUES DANTAS (MG58546) RECURSO DE: MARIANA MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8f4a95b; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id e444190). Regular a representação processual (Id a4b82e5). Preparo dispensado (Id 6eb14b3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; artigo 5º; incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 89 e 101 da Lei nº 8213/1991. Consta do acórdão (Id. 58027e5): Relatou a reclamante em sua inicial que foi contratada pela primeira reclamada em 28/12/2023, para trabalhar como Técnica em Construção Civil, prestando serviços em favor da segunda reclamada. Foi imotivadamente dispensada em 07/08/2025, em ato que entende ter sido discriminatório, motivado por suas condições de saúde e seu peso corporal. Relata que foi submetida a cirurgia de mamoplastia em 18/06/2025, com recomendação de afastamento por 14 dias. Ocorre que, em 02/07/2025, apresentou novo atestado de mais 6 dias, sendo deferido benefício de auxílio doença de 03 a 07 de julho de 2025 (ID c3d9a54). Disse que enviou e-mail ao proprietário da ré, Sr. José Antônio, no dia 02 de julho, informando sobre o novo atestado médico de 6 dias. Então, referido senhor cometeu um grave equívoco, enviando para a reclamante um e-mail destinado ao seu contador, informando que o aviso prévio da trabalhadora deveria ser alterado para o dia 08 de julho. Ao retornar do afastamento, a reclamante gravou uma conversa havida com o Sr. José Antônio, em que ele afirma que a dispensa se deu por razões de segurança, em razão do peso da reclamante, que não permitia que ela trabalhasse em altura. A reclamante pretendeu receber a indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95, cumulada…
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