Processo 0011173-39.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011173-39.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011173-39.2025.5.03.0033 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS SANTANA RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e37b6a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. e FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA., expondo, em síntese, que laborou para a primeira e segunda reclamadas em favor da terceira, desde 18/04/2024, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. d8f643f). Atribuiu à causa o valor de R$ 76.497,00. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 37c4ddd). FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. e FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA. apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, no mérito, aduziram as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 6535027). O reclamante impugnou a defesa apresentada pelas reclamadas (ID. 757103d). Última tentativa de conciliação recusada (ID. fe627c4). Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Impugnação dos valores. Rejeito a impugnação do reclamado atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. E mais, os valores indicados na inicial são meras estimativas. Nenhum prejuízo é suportado pela reclamada.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Limites da lide. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito.   Protestos. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas. Tempo de espera. DRS. Feriados. O reclamante alega que trabalhava, em média, das 05h às 23h, sem folga semanal, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada e sem usufruir corretamente o intervalo interjornada e o…

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