Processo 0011173-59.2024.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011173-59.2024.5.03.0167 AUTOR: FREDERICO ANTONIO NUNES OLIVEIRA RÉU: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caddbfa proferida nos autos. I. RELATÓRIO MATOS MANUTENÇÃO EIRELI, VIANA & MATOS LTDA, TRANSPORTE SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA, VM MANUTENÇÃO EIRELI e VM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID 42d462c) em face da sentença proferida (ID 4ab1741), alegando haver vícios de cerceamento de defesa, omissão, contradição e erro de julgamento. Para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, o reclamante FREDERICO ANTONIO NUNES OLIVEIRA foi intimado para vista dos embargos de declaração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, opostos a tempo e modo - próprios e tempestivos. II.2 Mérito As embargantes apontam contradições, omissões e cerceamento de defesa na sentença proferida, postulando o saneamento dos alegados vícios com a concessão de efeitos modificativos. Passo ao exame pormenorizado de cada um dos pontos suscitados. II.2.1 Cerceamento de defesa (quesitos complementares ao perito) Alegam as embargantes ter havido cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 42d462c, fls. 2-3), ao fundamento de que formularam quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos após a juntada de documentos, mas o feito não foi reencaminhado ao perito médico antes da prolação da sentença. Sem razão. De simples análise, verifica-se que a insurgência ataca o próprio mérito da valoração probatória e do procedimento instrutório (error in judicando), hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença acolheu o laudo pericial (ID 4831904) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 3a34210) na sua integralidade (ID 4ab1741, fl. 10), por constatar que a prova técnica se mostrava completa, consistente e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca do acidente de trabalho, das lesões ortopédicas e da incapacidade funcional. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), indeferir diligências repetitivas ou protelatórias quando já se sentir suficientemente esclarecido. Os questionamentos reiterados pela embargante já haviam sido abordados nos esclarecimentos periciais prestados, e o julgamento fundamentado afasta a alegação de omissão. Eventual inconformismo quanto à suficiência da instrução probatória ou pedido de nulidade por cerceamento de defesa constitui matéria a ser devolvida ao Egrégio Tribunal em sede de Recurso Ordinário. Rejeito. II.2.2 Omissão na análise da inépcia da petição inicial Sustentam as embargantes omissão na sentença (ID 42d462c), sob a alegação de que não foram expostas razões específicas para a rejeição da arguição de inépcia quanto aos pedidos de pensão mensal, indenização por danos morais e danos estéticos. Sem razão. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou de forma clara e expressa a preliminar no tópico "Inépcia da Petição Inicial" (ID 4ab1741), consignando que a petição inicial preenchia integralmente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo elementos suficientes para o exame do mérito da causa. Restou destacado na…
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