Processo 0011173-63.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011173-63.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido exclusivamente declaratório, impetrado por VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, indicando-se a FAZENDA NACIONAL como pessoa jurídica interessada. Narra a impetrante que atua nos ramos de obras de terraplanagem, serviços de engenharia e arquitetura, estando sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS. Sustenta que a Receita Federal adota entendimento segundo o qual o valor do ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o que reputa incompatível com o conceito constitucional de receita ou faturamento. Aduz que os valores correspondentes ao ISS não integram seu patrimônio, constituindo mera receita pública destinada ao ente municipal competente, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições sociais. Invoca, para tanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 240.785 e N. 574.706, este último submetido ao regime da repercussão geral, defendendo a aplicação analógica da denominada "tese do século" à hipótese dos autos. Afirma que o tema específico da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se submetido ao STF no Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616/RS), inexistindo, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite. Sustenta o cabimento da via mandamental para fins de reconhecimento do direito à compensação tributária, com fundamento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não pretende a apuração judicial de crédito líquido e certo, mas apenas a declaração do seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Para demonstrar sua condição de contribuinte sujeita às exações discutidas, instruiu a inicial com procuração, alteração contratual consolidada, Escriturações Fiscais Digitais - EFD Contribuições, comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS, demonstrativos fiscais, além de relação de notas fiscais emitidas nos exercícios de 2020 a 2025, nas quais constariam os destaques de ISS. Ao final, requereu: a) o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) a determinação para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de efetuar lançamentos de ofício ou impor sanções em razão da adoção desse procedimento; c) a declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC e processamento nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, após o trânsito em julgado. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas. Despacho no qual foi determinada a regularização da autuação para inclusão da autoridade coatora e do Ministério Público Federal como custos legis, bem como a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, a ciência à Fazenda Nacional e a intimação do Ministério Público Federal (id.151496713). A…
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