Processo 0011173-70.2025.5.03.0152
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0011173-70.2025.5.03.0152 REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32d3ce proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução Provisória em Autos Suplementares PROCESSO 0011173-70.2025.5.03.0152 EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADA: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA RELATÓRIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010992-40.2023.5.03.0152, apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelas razões elencadas no ID. f8e5d36, às fls. 3804/3809. Manifestação da executada, conforme ID.2ae7544, às fls. 3814/3816. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de execução provisória, em que o exequente, por meio de impugnação à sentença de liquidação, questiona a correção dos cálculos de liquidação, elaborados por perito oficial e homologados pelo Juízo (ID.d0c5c6d, fls. 3776). Na dicção do art. 899 da CLT, a execução provisória deve prosseguir até a penhora, a partir de quando deve cessar a prática dos atos judiciais, até mesmo para exame das discussões em torno dos valores das parcelas objeto da sentença exequenda, ainda pendente de recurso. Entendimento contrário fere o princípio da economia processual, uma vez que o comando exequendo poderá ser reformado e, consequentemente, as contas de liquidação, tornando absolutamente inútil todo o dispêndio da atividade jurisdicional direcionada ao julgamento do incidente, cuja decisão, ademais, ainda comportará agravo de petição. Persistindo o interesse, a parte deverá renovar a impugnação à sentença de liquidação após o retorno dos autos e seu trânsito em julgado. Pelo exposto, não conheço do incidente oferecido, que poderá ser analisado a posteriori, quando do trânsito em julgado da decisão dos autos principais (0010992-40.2023.5.03.0152), nos termos do art. 899 da CLT. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, nos autos da Execução Provisória em Autos Suplementares, processo 0011173-70.2025.5.03.0152, não conheço da impugnação à sentença de liquidação oferecida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão dos autos principais (0010992-40.2023.5.03.0152), por força do art. 899 da CLT. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 55,35, como disposto no art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 30 de julho de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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