Processo 0011173-73.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011173-73.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011173-73.2025.5.03.0054 AUTOR: DENISE APARECIDA SILVA RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6560823 proferida nos autos.   SENTENÇA   Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente.    I. RELATÓRIO   DENISE APARECIDA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GERDAU ACOMINAS S/A., e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 413.944,97. Juntou instrumento de mandato e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 545 e seguintes). Suscitou a prescrição quinquenal. Arguiu a incompetência material. Contestou os fatos e pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 1048/1051, inconciliadas as partes e recebida a defesa, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplica. Em seguida, foi deferida a realização da prova pericial com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. O laudo foi apresentado pelo expert às fls. 1098 e seguintes. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (fls. 1074 e seguintes). Sem outras provar para produzir, encerrou-se a instrução, após o depoimento do autor, do preposto e das testemunhas, com razões finais orais remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 08/09/2020. Data da demissão: 07/07/2025. Função: Operador Alto Forno II. Data do ajuizamento da ação 02/10/2025.   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS NAS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA A reclamada argui a incompetência material desta especializada para apreciar o pedido de reflexos das verbas deferidas sobre a previdência complementar, vez que tal questão não integra o contrato de trabalho. Pois bem. Em face do que dispõe o art. 202, §2º, da Constituição da República, e pela própria interpretação do seu art. 114, as contribuições do empregador relativas aos planos de previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante. Ademais, há que se considerar o decidido pelo E. STF nos RE 586453 e RE 583050, cuja repercussão geral reconhecida tem efeito vinculante para todas as esferas do Judiciário, afastando a competência dessa especializada em relação às diferenças referentes à previdência privada. Por outro lado, em recente julgamento em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1265564, o E. STF entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante daquele Excelsa Corte, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”. Naquele caso, o relator, Min. Luiz Fux, lembrou que apesar da competência da justiça comum para julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, compete à justiça trabalhista julgar os pedidos relativos a verbas de natureza…

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