Processo 0011173-76.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ACum 0011173-76.2025.5.03.0053 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: CASA DE FRIOS CHAO DE MINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77dbfd3 proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Varginha e Região do Sul de Minas em face da Casa de Frios Chão de Minas Ltda., processo nº 0011173-76.2025.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O Sindicato ajuizou esta ação de cumprimento em face da empresa reclamada, noticiando a inobservância e o descumprimento das obrigações derivadas de convenção coletiva de trabalho dos anos de 2024 e 2025. Postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional correspectiva e a imposição de obrigação de fazer. Atribui à causa o valor de R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais). A parte reclamada, embora devidamente notificada, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência, situação que deu ensejo à decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, como registrado na assentada id 1a9e082. Conciliação prejudicada. Sem mais provas a produzir, a parte reclamante aquiesceu com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo Sindicato autor. Este é o sintético relatório. Analiso e decido. FUNDAMENTOS Questão de ordem II.1. Do atentatório à dignidade da justiça (notificação via Domicílio Eletrônico) Quando da realização da primeira audiência a reclamada não compareceu, constando na ata id 6fc85c5 a seguinte determinação: "(...). Notifique-se o reclamado através de oficial de justiça, constando no mandado que, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o reclamado deverá justificar de forma fundamentada a razão de não ter acessado a notificação que lhe foi enviada via DET, sob pena de incidência de multa, tudo nos termos dos parágrafos 1º-A, 1º-B, 1º-C, do art. 246, CPC, c/c art. 5º e 6º do CPC.. (...)" Observa-se que a notificação expedida à empresa reclamada se consubstanciou via domicílio eletrônico, sendo obrigatório o acesso e, consequentemente, o atendimento das determinações judiciais que advierem deste meio, tudo a teor do que preconizam o artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC e Resolução nº 455/2022 do CNJ. No caso, impenderia à ré acessar a notificação, ou, ao menos, justificar a inércia, o que notadamente não foi feito a tempo e modo. Assim, entendo que a postura empreendida não coaduna com a boa prática processual e ofende os princípios da boa-fé e da colaboração (artigos 5º e 6º, ambos do CPC), restando caracterizada a conduta descrita no artigo 246-C, §1º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 769 da CLT), razão pela qual resolvo condenar a parte reclamada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo em 5% incidentes sobre o valor atribuído à causa. Observa-se que referido valor não será revertido ao reclamante, mas sim destinado à instituição a ser indicada oportunamente pelo juízo. Mérito II.2. Do enquadramento sindical e da aplicabilidade à espécie das normas coletivas O Sindicato autor afirma que…
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