Processo 0011173-91.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011173-91.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011173-91.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSE DIONISIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - PE25980 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE REU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DIONÍSIO ALVES DA SILVA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento AVELUMABE (BAVENCIO) para fins de tratamento de neoplasia maligna de bexiga (CID C67), conforme laudo médico que instrui o pedido. Aduz a parte autora, em síntese, que tem 70 anos, foi inicialmente diagnosticado com carcinoma papilífero de alto grau de pelve renal e, em julho de 2022, submeteu-se a uma nefroureterectomia direita. Após tratamento inicial com quimioterapia e radioterapia, a doença evoluiu com recidiva e metástases pulmonares, tornando-se o quadro irressecável. Informa ainda que, diante da progressão, iniciou-se tratamento de primeira linha com quimioterapia (PLATINA e GEMCITABINA) e o anticorpo monoclonal AVELUMABE (BAVENCIO), com resposta parcial importante, encontrando-se atualmente em fase de manutenção com a imunoterapia. Aduz que o Avelumabe é essencial para a continuidade do tratamento, pois, segundo o laudo médico, não haveria outras opções terapêuticas eficazes no momento. A dose indicada é de 10 mg/kg, totalizando 900 mg por via intravenosa, com aplicação a cada 15 dias, de forma contínua, até eventual progressão da doença. A inicial também invoca o estudo JAVELIN Bladder 100, afirmando que a terapia demonstraria benefício relevante de sobrevida global em pacientes com neoplasia urotelial, reduzindo o risco de morte em 31%. A parte fundamenta o pedido no art. 196 da Constituição Federal, sustentando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, abrangendo o fornecimento de medicamentos indispensáveis à preservação da vida. Também invoca a responsabilidade solidária dos entes federativos, com base no Tema 793 do STF, afirmando que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde. Além disso, menciona o Tema 106 do STJ, defendendo que seus requisitos estariam preenchidos: comprovação da imprescindibilidade pelo laudo médico fundamentado, incapacidade financeira por ser aposentado com renda de um salário mínimo e registro do medicamento na ANVISA. Liminarmente, postula que a União, forneça e custeie, de forma contínua e enquanto necessário, o tratamento de imunoterapia com o medicamento AVELUMABE (BAVENCIO), conforme prescrição médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00, custo mensal do medicamento. Juntou documentos. Decisão converteu de ofício o requerimento inicialmente apresentado na forma de mandado de segurança em ação ordinária, determinou a realização de consulta ao NATJUS, retificou o valor da causa de ofício para 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), custo anual da medicação, bem como deferiu a gratuidade da justiça (id. 119593043). Nota técnica NATJUS foi anexada no id. 124161749, com justificativa favorável para o caso do demandante. Decisão de id. 126443410 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento da medicação pela parte demandada. A parte autora acostou laudo médico em 03/11/2025 (id. 127357485). Decisão de id. 127597779 ratificou a decisão anterior quanto à extensão dos efeitos em relação ao Estado de Pernambuco, devendo ser intimado também para…

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