Processo 0011173-94.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011173-94.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011173-94.2025.5.03.0144 AUTOR: WALLACE RICHARD ALVES PENA RÉU: SMART ESTACIONAMENTO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97cf445 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por WALLACE RICHARD ALVES PENA em face de SMART ESTACIONAMENTO E SERVICOS EIRELI, BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, BVT VIAGENS E TURISMO LTDA e BEFLY TRAVEL PARTICIPACOES S/A. Na petição inicial (ID. d6db814), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela 2ª reclamada em 21/12/2022, na função de Supervisor, que posteriormente seu contrato foi transferido para a 1ª reclamada, do mesmo grupo econômico, em dia 01/02/2024, e dispensada por justa causa em 25/07/2025. Postulou, em suma, postulou a reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, horas extras (incluindo supressão de intervalo intrajornada, tempo à disposição via WhatsApp e decorrentes da hora noturna ficta), benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), indenizações por danos morais, entre outros pedidos, com a alegação de responsabilidade solidária das reclamadas. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.856,21. As reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID. e0371cd), acompanhada de documentos, arguindo a ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª e 43ª reclamadas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte reclamante apresentou réplica (ID. abc2411). Na audiência de instrução (ID. 49b04f3), foram ouvidas as partes, bem como duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais escritas pelas partes (Ids cb3a69a e 58d5c6d). Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório.   FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE DA PARTE As reclamadas arguiram a ilegitimidade passiva das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas ao fundamento de ausência de prova de grupo econômico, bem como por ser a responsabilidade solidária de ordem econômica e não processual. As reclamadas foram indicadas na petição inicial como beneficiárias dos serviços prestados pela parte reclamante e responsáveis pelas obrigações descumpridas durante o contrato de trabalho. Dessa forma, é forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva, sendo a discussão quanto à sua responsabilidade solidária/subsidiária matéria afeta ao mérito da causa. Preliminar rejeitada.   INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de pagamento de hora extra por reunião de desligamento e expedição de ofícios denunciadores, por ausência de narrativa fática. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo suficiente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, §1º da CLT. No que tange à hora extra por reunião de desligamento, o reclamante narrou a ocorrência da reunião em seu dia de folga para a comunicação da justa causa, o que, em tese, poderia configurar tempo à disposição. Tal narrativa é suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, trata-se de medida de caráter…

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