Processo 0011174-10.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011174-10.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011174-10.2025.5.03.0167 AUTOR: CLAUDIO CESAR RODRIGUES RÉU: SIDERMIN - SIDERURGICA MINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f26e31 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CLAUDIO CESAR RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de SIDERMIN - SIDERÚRGICA MINEIRA LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 171.392,60 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, infrutífera a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação do reclamante. Produzida prova pericial. As partes acordaram na produção de prova emprestada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação trabalhista foi ajuizada em 09/10/2025. Declaram-se prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 09/10/2020, nos termos do art. 7º,XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487,II do CPC. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL Embora o Autor tenha juntado uma série de instrumentos com a inicial, a Ré sustenta que apenas as normas firmadas com o Sindicato da Indústria do Ferro devem ser observadas para o enquadramento sindical e aplicação de multas e benefícios convencionais. Entre os documentos juntados, há identidade do sindicato profissional (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sete Lagoas). O reclamante junta normas celebradas entre o referido sindicato profissional e diversos sindicatos patronais, incluindo o da indústria de fundição, de aparelhos elétricos, da indústria mecânica e de componentes para veículos. A reclamada, como dito acima, a reclamada juntou as CCT’s firmadas entre o citado sindicato profissional e Sindicato da Indústria do Ferro, pois sua atividade preponderante é a produção de ferro gusa. Assiste razão à reclamada. Com efeito, o artigo 511 da CLT dispõe que o enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. No caso em análise, o contrato social da reclamada informa que ela tem por objeto: “a) Indústria e Comércio de ferro gusa, ferro nodular e correlatos; b) Administração e Execução de florestamentos e reflorestamentos; c) Produção de carvão vegetal; d) Comércio e Exportação de Ferro Gusa próprio; e) Exportação de Ferro gusa de Terceiros, de acordo com os critérios, normas e benefícios de uma “Comercial Exportadora.” Conclui-se, portanto que a atividade preponderante da reclamada é a indústria e comércio de ferro guza, razão pela qual, as convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo autor não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a reclamada não é representada pelos sindicatos patronais lá signatários. Logo, aplicam-se os instrumentos coletivos juntados pela reclamada. …

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