Processo 0011174-27.2014.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011174-27.2014.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1915f40 proferido nos autos. Vistos, etc. A controvérsia instaurada quanto à viabilidade material da reintegração deve ser resolvida sob a ótica dos princípios fundamentais da despersonalização do empregador e da alteridade, que sustentam o instituto da sucessão trabalhista. A sucessão de empregadores, ocorrida com a incorporação da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., atrai a incidência direta dos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais asseguram que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, permanecendo as obrigações trabalhistas sob a responsabilidade integral da sucessora. A responsabilidade da sucessora não se limita apenas aos débitos de natureza pecuniária, mas abrange toda e qualquer obrigação decorrente da relação de emprego, inclusive as obrigações de fazer, como é o caso da reintegração. A alegação de que a dispensa do autor ocorreu em data anterior à sucessão não possui o condão de afastar o dever de reintegrar. A declaração de nulidade do ato demissional possui efeitos que retroagem à data do desligamento, o que significa que, para todos os efeitos jurídicos, o vínculo empregatício jamais foi rompido. Portanto, no momento em que a sucessão empresarial se concretizou, o contrato de trabalho de encontrava-se juridicamente ativo, devendo ter sido transferido para a sucessora juntamente com o acervo patrimonial e a unidade produtiva da incorporada. A extinção formal da ré e a consequente baixa de seu CNPJ perante os órgãos fazendários são fatos juridicamente irrelevantes para a continuidade da obrigação trabalhista. Admitir que a reorganização societária ou a baixa cadastral pudessem extinguir obrigações de fazer decorrentes de decisões judiciais representaria uma autorização estatal para a fraude e para o descumprimento deliberado da lei. Portanto, a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., na qualidade de sucessora universal da Liquigás, detém a obrigação legal de dar cumprimento integral à decisão que determinou a reintegração.  A manutenção do empregado em um "limbo jurídico" e fático, conforme denunciado pelo reclamante, é uma situação de flagrante ilegalidade que gera prejuízos irreparáveis à subsistência do trabalhador. É inadmissível que o reclamante, detentor de uma ordem de reintegração imediata, seja impedido de retornar ao labor por mais de dois meses devido a dificuldades de gerenciamento de sistemas internos da sucessora. O risco da atividade econômica e os ônus decorrentes de uma reestruturação societária (incorporação) pertencem exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), não sendo lícito transferir ao empregado as consequências negativas de entraves operacionais surgidos da própria dinâmica empresarial da ré. Dessa forma, a ordem judicial de reintegração material deve ser cumprida de forma plena e imediata. A reclamada deve adotar todas as providências necessárias para viabilizar o retorno do autor, incluindo a convocação formal, a realização do exame médico ocupacional de retorno (ASO) e a atribuição de tarefas compatíveis com as que ele exercia anteriormente. A invocação de "limitações estruturais" para descumprir um mandado judicial caracteriza resistência injustificada à ordem do juízo e atenta contra a dignidade da justiça, sujeitando a empresa às sanções legais correspondentes, pois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados