Processo 0011174-29.2025.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011174-29.2025.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011174-29.2025.5.03.0096 AUTOR: PAULO AFONSO DA SILVA TORRES RÉU: CONSTRUTORA QUEBEC S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74cf84 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO PAULO AFONSO DA SILVA TORRES, devidamente qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA QUEBEC S/A e SCATEC SOLAR SOLUTIONS BRAZIL B.V., aduzindo ter sido contratado pela primeira reclamada em 23/07/2025, para exercer a função de pedreiro, sendo o contrato rescindido antecipadamente em 22/09/2025. Alega que cumpria jornada de trabalho extenuante, o que, somado a uma discussão sobre horas extras, teria culminado em um infarto em 08/09/2025. Narra que, após o evento, sofreu abandono e negligência por parte da empregadora, sendo expulso do alojamento. Com base nesses fatos, postula a declaração de rescisão indireta do contrato, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, indenizações por danos morais, horas extras, intervalo interjornada, verbas rescisórias e multas. Deu à causa o valor de R$ 139.169,07. Juntou documentos nos IDs 6eaf7fd e seguintes. Regularmente notificadas, as partes reclamadas compareceram à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentaram contestações (IDs 5e8fd46 – complementada no ID 3f52563 – e d5d8205), acompanhadas de documentos (IDs 7e7552f e seguintes, e 99f49d0 e seguintes). Em defesa, a primeira ré, CONSTRUTORA QUEBEC S/A, refutou as alegações, sustentando a regularidade da contratação por prazo determinado, a rescisão antecipada com o pagamento de todas as verbas devidas, a inexistência de doença ocupacional e de nexo causal, a correção da jornada de trabalho e a prestação de toda a assistência necessária ao autor. A segunda ré, SCATEC SOLAR SOLUTIONS BRAZIL B.V., arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, negou qualquer relação com o autor ou com a primeira ré, invocando a tese de dona da obra e pugnando pela total improcedência. Na audiência de ID 7419d74, foi designada perícia para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial apresentado no ID 72d6187, com esclarecimentos no ID 902b47f. Na audiência de instrução (ID 1cb7d87), ausente o reclamante, as reclamadas dispensaram seu depoimento pessoal. Foram indeferidos os requerimentos de complementação da perícia e oitiva de uma testemunha da 1a ré e prepostos, com os protestos das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Saneadoras 2.1.1. Da complementação da perícia. Reclamante preso. Oitiva. Em audiência (ID 1cb7d87), a parte autora reiterou o pedido de complementação da perícia médica, para que fosse realizada entrevista clínica com sua participação, ainda que por videoconferência, uma vez que se encontra recolhido em estabelecimento prisional. O requerimento foi indeferido, decisão que ora se mantém, pelos fundamentos a seguir. A instrução processual foi marcada por uma série de percalços decorrentes da dificuldade de localização e comunicação com o reclamante. O próprio advogado do autor, na manifestação de ID 2a51a9d, atestou a dificuldade em contatar seu cliente, que residiria em localidade de difícil acesso, pugnando pela…

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